esclarecido!
Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do País nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do Município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.
- CF/88, art. 77, §§ 2º e 3º, c.c. os arts. 28 e 29, II: votos nulos e em branco não computados para o cálculo da maioria nas eleições de presidente da República e vice-presidente da República, governador e vice-governador, e prefeito e vice-prefeito de municípios com mais de duzentos mil eleitores.
- Ac.-TSE nºs 13.185/92, 2.624/98, 3.113/2003 e Ac.-STF, de 2.10.98, no RMS nº 23.234: não há incompatibilidade entre este artigo e o art. 77, § 2º, da CF/88.
- Ac.-TSE, de 29.6.2006, no MS nº 3.438 e de 5.12.2006, no REspe nº 25.585: “Para fins de aplicação do art. 224 do Código Eleitoral, não se somam aos votos anulados em decorrência da prática de captação ilícita de sufrágio, os votos nulos por manifestação apolítica de eleitores”. Res.-TSE nº 22.992/2008: “Os votos dados a candidatos cujos registros encontravam-se sub judice, tendo sido confirmados como nulos, não se somam, para fins de novas eleições (art. 224, CE), aos votos nulos decorrentes de manifestação apolítica do eleitor”.
- Ac.-TSE, de 29.6.2006, no MS nº 3.438: impossibilidade de conhecimento, de ofício, da matéria tratada neste dispositivo, ainda que de ordem pública.
- Ac.-TSE, de 20.10.2009, no REspe nº 35.796; de 25.8.2009, no REspe nº 35.555; de 30.5.2006, no REspe nº 25.436: na renovação das eleições, reabre-se todo o processo eleitoral. Ac.-TSE, de 1º.7.2009, no MS nº 4.228: “Cuidando-se de renovação das eleições, com base no art. 224 do CE, devem ser considerados os eleitores constantes do cadastro atual”. Ac.-TSE, de 4.3.2008, no MS nº 3.709: observância do prazo mínimo de um ano de filiação partidária ainda que na renovação da eleição tratada neste dispositivo.
- Ac.-TSE, de 20.10.2009, no REspe nº 35.796; de 10.10.2006, no REspe nº 26.018; de 12.6.2007, no REspe nº 26.140 e, de 2.8.2007, no REspe nº 28.116: impossibilidade de participação, na renovação do pleito, do candidato que deu causa à nulidade da eleição anterior.
- Ac.-TSE, de 4.9.2008, no MS nº 3.757: “No caso da aplicação do art. 224 do CE, o presidente do Legislativo Municipal é o único legitimado a assumir a chefia do Executivo Municipal interinamente, até a realização do novo pleito”.
- Ac.-TSE, de 2.9.2008, no Ag nº 8.055; de 18.12.2007, no MS nº 3.649: incidência do art. 224 do CE/65 em sede de ação de impugnação de mandato eletivo.
- Res.-TSE nº 23.280/2010: "Estabelece instruções para a marcação de eleições suplementares.”
§ 1º Se o Tribunal Regional na área de sua competência, deixar de cumprir o disposto neste artigo, o Procurador Regional levará o fato ao conhecimento do Procurador-Geral, que providenciará junto ao Tribunal Superior para que seja marcada imediatamente nova eleição.
§ 2º Ocorrendo qualquer dos casos previstos neste Capítulo o Ministério Público promoverá, imediatamente, a punição dos culpados.
É considerado voto nulo quando o eleitor manifesta sua vontade de anular, digitando na urna eletrônica um número que não seja correspondente a nenhum candidato ou partido político oficialmente registrados. No caso de uso de cédula de papel, é nulo o voto quando o eleitor faz qualquer marcação que não identifique de maneira clara o nome, ou o número do candidato, ou o número do partido político. São nulos, igualmente, os votos cujas cédulas contenham elementos gráficos estranhos ao ato de votar. O voto nulo é apenas registrado para fins de estatísticas e não é computado como voto válido, ou seja, não vai para nenhum candidato, partido político ou coligação.
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>Ministro Marco Aurélio explica diferença entre voto nulo e voto anulado<
>código eleitoral<
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